AgInt no REsp 1413083 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0354222-5
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NORMA. TRIBUNAIS DE ORIGEM. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O sobrestamento dos recursos que versem sobre matéria afetada ao julgamento por amostragem de recursos repetitivos, nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, não se aplica aos processos em curso nesta Corte, mas somente aos que tramitam nos tribunais de segunda instância.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da necessidade da pactuação expressa para a cobrança da capitalização anual de juros.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1413083/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NORMA. TRIBUNAIS DE ORIGEM. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O sobrestamento dos recursos que versem sobre matéria afetada ao julgamento por amostragem de recursos repetitivos, nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, não se aplica aos processos em curso nesta Corte, mas somente aos que tramitam nos tribunais de segunda instância.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da necessidade da pactuação expressa para a cobrança da capitalização anual de juros.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1413083/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC/1973 -SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no Ag 959104-SP, EDcl no AREsp 90668-PR, AgRg no REsp 1115068-RS, AgRg no AREsp 188198-SP(CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - AgInt no REsp 1414764-PR, AgRg no REsp1503237-PR, AgInt no REsp 1502771-PR(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 739064-MS
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