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Jurisprudência


AgInt no REsp 1413221 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0346026-4

Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese se a tese versada no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 3. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1413221/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 19/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Informações adicionais : Não é possível, em sede de recurso especial, revisar o valor da indenização por danos morais fixada em razão de indevido gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor, porque o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias não é exorbitante, incidindo, no caso, o óbice da súmula 7 do STJ. "[...] em relação à negativa de vigência do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, verifico que, conforme bem consignado na decisão agravada, a parte não conseguiu demonstrar, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido afrontou o citado dispositivo de lei. Por essa razão, mantenho a aplicação da Súmula n. 284 do STF". "O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. Com base em tais premissas, majoro em 1% o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015 (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ)".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00007
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