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Jurisprudência


AgInt no REsp 1413421 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0355452-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. ISS. PERIODICIDADE DO RECOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS BASEADAS EM VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. As teses recursais desenvolvidas pela recorrente esbarram na impossibilidade de confrontar nesta via recursal normas de direito local (Código Tributário do Município de Recife/PE) com a legislação federal (Decreto-lei 406/68), porquanto a teor do disposto no art. 102, III, 'd', da Constituição Federal, é atribuição do Supremo Tribunal Federal o julgamento das causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1413421/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D
Veja : STJ - AgRg no REsp 1536582-SP, AgRg no REsp 1453946-SC, AgRg no REsp 1415073-PR, AgRg no AREsp 334214-SC
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