AgInt no REsp 1413800 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0357076-2
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA.
1. A Segunda Seção possui entendimento consolidado no sentido de que o início da contagem do prazo para o oferecimento de embargos do devedor com a efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1413800/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA.
1. A Segunda Seção possui entendimento consolidado no sentido de que o início da contagem do prazo para o oferecimento de embargos do devedor com a efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1413800/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
STJ - EREsp 957560-RJ, AgRg nos EREsp 853749-RJ, AgRg no Ag 953127-MS, AgRg no REsp 1115476-RS, AgRg no REsp 1256635-RJ
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