AgInt no REsp 1414430 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0352047-5
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE ADICIONAL TARIFÁRIO (ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL - ECE). RESOLUÇÃO DA ANEEL. EXAME NO ESPECIAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A defesa da legitimidade ativa ad causam da concessionária para postular a cobrança do encargo de capacidade emergencial está calcada em dispositivos da Resolução n. 71, de 7 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica, ato normativo que, por não se enquadrar no conceito de lei federal, obsta o conhecimento do apelo extremo, nesse ponto. 3. Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Somente em hipóteses excepcionais, em que a fixação se mostra irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
5. Caso em que o Tribunal estadual justificou a majoração do quantum arbitrado pelo sentenciante (R$ 900,00) para o patamar de R$ 100 mil fundado no argumento de que "a dívida reclamada era, inicialmente, de mais de três milhões de reais e o estipêndio fixado no percentual" de 10% (dez por cento) do valor da causa "seria desproporcional ao trabalho exigido do advogado", pelo que a modificação de tal critério para reduzir a verba ao patamar de 1% do valor atribuído à causa encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1414430/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE ADICIONAL TARIFÁRIO (ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL - ECE). RESOLUÇÃO DA ANEEL. EXAME NO ESPECIAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A defesa da legitimidade ativa ad causam da concessionária para postular a cobrança do encargo de capacidade emergencial está calcada em dispositivos da Resolução n. 71, de 7 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica, ato normativo que, por não se enquadrar no conceito de lei federal, obsta o conhecimento do apelo extremo, nesse ponto. 3. Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Somente em hipóteses excepcionais, em que a fixação se mostra irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
5. Caso em que o Tribunal estadual justificou a majoração do quantum arbitrado pelo sentenciante (R$ 900,00) para o patamar de R$ 100 mil fundado no argumento de que "a dívida reclamada era, inicialmente, de mais de três milhões de reais e o estipêndio fixado no percentual" de 10% (dez por cento) do valor da causa "seria desproporcional ao trabalho exigido do advogado", pelo que a modificação de tal critério para reduzir a verba ao patamar de 1% do valor atribuído à causa encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1414430/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000071 ANO:2002 ART:00006(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RESOLUÇÃO - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 614882-PE, AgRg no AgRg no AREsp 613554-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgInt no AREsp 961984-PE, AgInt no AREsp 824714-SP, AgRg no REsp 1318183-PR
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