AgInt no REsp 1414638 / PIAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0353333-9
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ILEGALIDADE NA ADESÃO. VÍCIO DE COAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não debateu a tese segundo a qual tratando-se de ato viciado pela coação, o prazo prescricional para anulá-lo começa a correr da data em que esta cessou, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de prova do vício de coação do autor no ato de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.
4. Não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1414638/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ILEGALIDADE NA ADESÃO. VÍCIO DE COAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não debateu a tese segundo a qual tratando-se de ato viciado pela coação, o prazo prescricional para anulá-lo começa a correr da data em que esta cessou, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de prova do vício de coação do autor no ato de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.
4. Não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1414638/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 171013-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 637524 SC 2014/0305111-3 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:09/06/2016AgInt no REsp 1578819 SP 2016/0007532-5 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:08/06/2016AgInt no REsp 1585279 SP 2016/0040511-6 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:08/06/2016
Mostrar discussão