AgInt no REsp 1415220 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0356370-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO APRECIADA EM DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC/73. ALEGADA NULIDADE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. QUESTÃO SUPERADA, PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VENCIMENTOS QUE TERIAM SIDO PAGOS COM ATRASO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS AUTORES NÃO COMPROVARAM O RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ACERCA DO QUAL EXISTIRIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ART. 5º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. É pacífico o entendimento segundo o qual "não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça analisar a existência de 'jurisprudência dominante do respectivo tribunal' para fins da correta aplicação do art. 557, caput, do CPC/1973, pela Corte de Origem, por se tratar de matéria de fato, obstada em sede especial pela Súmula 7/STJ, sendo que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/1973, perpetrada na decisão monocrática. (REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/6/2013 - representativo de controvérsia)" (STJ, AgRg no REsp 1.560.681/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016).
III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).
IV. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca do art. 5º da LINDB. Incidência da Súmula 211/STJ.
V. Ademais, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, negou o direito postulado, ao fundamento de que os autores não comprovaram o pagamento de verbas remuneratórias em atraso, não restando demonstrado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73. Com efeito, concluiu o acórdão recorrido que "os Agravantes não trouxeram aos autos qualquer prova de que teriam recebido quaisquer verbas em atraso. As certidões juntadas aos autos não fazem qualquer prova neste sentido; elas apenas indicam os índices de correção monetária aplicados pela Agravada, não evidenciando, contudo, que ou quais verbas teriam sido pagas com atraso. Logo, não tendo os Agravantes provado o fato constitutivo do direito por eles pleiteado - 'verbas essas pagas com atraso pela Ré e de forma singela no período de março de 1989 a dezembro de 1992' - impossível se faz deferir tal pretensão, em função do quanto estabelecido no artigo 333 do CPC". Conclusão em contrário - como pretendem os autores, ora agravantes - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1415220/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO APRECIADA EM DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC/73. ALEGADA NULIDADE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. QUESTÃO SUPERADA, PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VENCIMENTOS QUE TERIAM SIDO PAGOS COM ATRASO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS AUTORES NÃO COMPROVARAM O RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ACERCA DO QUAL EXISTIRIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ART. 5º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. É pacífico o entendimento segundo o qual "não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça analisar a existência de 'jurisprudência dominante do respectivo tribunal' para fins da correta aplicação do art. 557, caput, do CPC/1973, pela Corte de Origem, por se tratar de matéria de fato, obstada em sede especial pela Súmula 7/STJ, sendo que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/1973, perpetrada na decisão monocrática. (REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/6/2013 - representativo de controvérsia)" (STJ, AgRg no REsp 1.560.681/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016).
III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).
IV. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca do art. 5º da LINDB. Incidência da Súmula 211/STJ.
V. Ademais, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, negou o direito postulado, ao fundamento de que os autores não comprovaram o pagamento de verbas remuneratórias em atraso, não restando demonstrado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73. Com efeito, concluiu o acórdão recorrido que "os Agravantes não trouxeram aos autos qualquer prova de que teriam recebido quaisquer verbas em atraso. As certidões juntadas aos autos não fazem qualquer prova neste sentido; elas apenas indicam os índices de correção monetária aplicados pela Agravada, não evidenciando, contudo, que ou quais verbas teriam sido pagas com atraso. Logo, não tendo os Agravantes provado o fato constitutivo do direito por eles pleiteado - 'verbas essas pagas com atraso pela Ré e de forma singela no período de março de 1989 a dezembro de 1992' - impossível se faz deferir tal pretensão, em função do quanto estabelecido no artigo 333 do CPC". Conclusão em contrário - como pretendem os autores, ora agravantes - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1415220/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - SUPERAÇÃO - PRONUNCIAMENTODO ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg no REsp 1560681-SP, AgInt no AREsp 892265-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVOLEGAL) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF
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