AgInt no REsp 1417057 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0291160-8
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGADA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 418/STJ, POR ANALOGIA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM CASO DE AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.129.215/DF.
AGRAVO INTERNO DO MPF DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste STJ, na Questão de Ordem no REsp.
1.129.215/DF (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2015), reexaminou o enunciado da Súmula 418/STJ, aqui apontado pelo MPF, interpretando que somente é exigível a ratificação das razões do Apelo Nobre quando houver alteração na conclusão do julgado em sede de Embargos Declaratórios, o que não ocorreu na hipótese em apreço.
Afastou-se, por esse motivo, a intempestividade apontada em juízo prévio de admissibilidade.
2. Agravo Interno do MPF desprovido.
(AgInt no REsp 1417057/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGADA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 418/STJ, POR ANALOGIA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM CASO DE AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.129.215/DF.
AGRAVO INTERNO DO MPF DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste STJ, na Questão de Ordem no REsp.
1.129.215/DF (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2015), reexaminou o enunciado da Súmula 418/STJ, aqui apontado pelo MPF, interpretando que somente é exigível a ratificação das razões do Apelo Nobre quando houver alteração na conclusão do julgado em sede de Embargos Declaratórios, o que não ocorreu na hipótese em apreço.
Afastou-se, por esse motivo, a intempestividade apontada em juízo prévio de admissibilidade.
2. Agravo Interno do MPF desprovido.
(AgInt no REsp 1417057/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja
:
STJ - REsp 1129215-DF, AgRg no AREsp 299894-MG, AgRg nos EAREsp 300967-SP
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