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Jurisprudência


AgInt no REsp 1417662 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0375778-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INVASÃO DO IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. No julgamento do MS 25.493 (Rel. Ministro Marco Aurélio, DJ 24.4.2012), o Supremo Tribunal Federal ressaltou que a norma "não tem como ratio fundamental inibir ato que ponha em xeque a produtividade do imóvel. Acho que tem, antes, uma finalidade social mais ampla: evitar o conflito no campo, a violência no campo, desestimulando a invasão de imóveis para efeito de reforma agrária. Isso é fundamental. Se a invasão é pequena ou grande, se atrapalha ou não a produtividade do imóvel, do meu ponto de vista, com o devido respeito, é irrelevante" (trecho do voto do Exmo. Min. Cézar Peluzo). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1417662/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : (INVASÃO DO IMÓVEL - NÃO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DAPROPRIEDADE - NEXO DE CAUSALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1249579-AL STF - MS 25493
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