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Jurisprudência


AgInt no REsp 1418644 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0381517-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ATO EXPULSÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. 1. Não há como acolher a tese defendida pela parte, quanto à prescrição da demanda, pois pacificada nesta Corte a orientação de que a sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria, como ocorre no caso em comento, e que "o trânsito em julgado de sentença penal absolutória é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de ação que objetiva a anulação do ato que demitiu o autor, uma vez que o decisum apreciou os mesmos fatos que motivaram a aplicação da pena de demissão" (REsp 619.071/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). 2. Há de se destacar, ainda, que "apenas com o trânsito em julgado da sentença criminal surgiu a pretensão do agravado de postular a invalidação do ato administrativo, pelo que não há falar em prescrição no caso" (AgRg no Ag 1.350.792/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, Dje de 2/2/2011). 3. Hipótese em que o trânsito em julgado da sentença penal ocorreu em 10/3/2008 e o ajuizamento da ação, se deu em 6/2/2009, não tendo transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco ) anos. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, na hipótese, a Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1418644/AL, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : (AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO DE DEMISSÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMOINICIAL) STJ - REsp 619071-RJ(PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL - SURGIMENTODA PRETENSÃO ANULATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1350792-GO, AgRg no REsp 1324857-CE, REsp 879734-RS, AgRg no REsp 991323-GO, REsp 448132-PE
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