AgInt no REsp 1419318 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0384526-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA ENVIADA POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile.
3. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental".
4. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, o que não ocorreu no presente feito.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1419318/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA ENVIADA POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile.
3. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental".
4. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, o que não ocorreu no presente feito.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1419318/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...] 'quando há interposição de dois recursos pela mesma
parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser
submetido a análise, em face da preclusão consumativa e do princípio
da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais
de um recurso contra a mesma decisão judicial' [...]".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. GURGEL DE FARIA)
"[...] 'a comprovação da tempestividade do recurso especial, em
decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense
no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para
sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo
regimental'.
Deve-se consignar que, nessa hipótese, a parte recorrente deve
comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de
documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção no
corpo da petição a respeito da existência de legislação ou ato
normativo [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:009800 ANO:1999 ART:00001
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 823237-SP, AgRg no AREsp 454499-MG, AgRg no AREsp 430273-MG, AgRg no AREsp 362615-MG(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE -SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE- COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE -FERIADO LOCAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - EDcl no AREsp 735788-BA, AgRg no AREsp 748093-PB, AgRg no AREsp 792418-PR, AgRg no AREsp 740605-SP, RCD no AREsp 751455-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 436740 SP 2013/0382938-9 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:19/04/2017AgInt no AREsp 884205 SP 2016/0080637-2 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:20/04/2017AgInt no REsp 1352802 MS 2012/0235704-3 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:25/04/2017
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