AgInt no REsp 1419353 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0218744-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O óbice da Súmula n. 7/STJ impede a alteração da premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido, de que a ação revocatória abrangeu o termo de quitação que a agravante pretende continuar discutindo nestes autos.
2. Nesse contexto, o acerto ou o desacerto do que foi decidido na mencionada ação revocatória deveria ter sido ali discutido, não se podendo transpor aos presentes autos a pretensão de debate daquela decisão, sob pena de tornar esta ação sucedâneo recursal ou rescisório.
3. Inviável o recurso especial, por óbice da Súmula n. 211 do STJ - mesmo tendo o Tribunal de origem afirmado que os dispositivos legais apontados como ofendidos foram prequestionados -, quando a tese apresentada no recurso especial não foi objeto do acórdão recorrido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1419353/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O óbice da Súmula n. 7/STJ impede a alteração da premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido, de que a ação revocatória abrangeu o termo de quitação que a agravante pretende continuar discutindo nestes autos.
2. Nesse contexto, o acerto ou o desacerto do que foi decidido na mencionada ação revocatória deveria ter sido ali discutido, não se podendo transpor aos presentes autos a pretensão de debate daquela decisão, sob pena de tornar esta ação sucedâneo recursal ou rescisório.
3. Inviável o recurso especial, por óbice da Súmula n. 211 do STJ - mesmo tendo o Tribunal de origem afirmado que os dispositivos legais apontados como ofendidos foram prequestionados -, quando a tese apresentada no recurso especial não foi objeto do acórdão recorrido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1419353/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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