AgInt no REsp 1420566 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0388553-2
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ANULAÇÃO DA DEMARCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
1. Por não versar ação de direito real, o prazo de prescrição da Ação Anulatória da demarcação do imóvel como terreno de marinha é regido pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1420566/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ANULAÇÃO DA DEMARCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
1. Por não versar ação de direito real, o prazo de prescrição da Ação Anulatória da demarcação do imóvel como terreno de marinha é regido pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1420566/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
STJ - REsp 1339884-SC
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