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Jurisprudência


AgInt no REsp 1421057 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0390347-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE AFASTOU A ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONSIGNOU TER SIDO ADEQUADO O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO INSURGENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Não há falar em violação ao artigo 535 do CPC/73 na hipótese em que o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Sob a égide do CPC/73, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, tratando-se de processo autônomo de execução ou de demanda que esteja em fase de execução, do qual o terceiro não tinha conhecimento, o prazo para a oposição de embargos de terceiro é de cinco dias, iniciando a partir da data em que configurada a efetiva turbação da posse. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou que, conquanto tenha obtido ciência da turbação da posse no dia 29/11/2006, o insurgente só opôs os embargos de terceiro no dia 03/12/2008, a denotar a intempestividade da medida. Ressaltou, ainda, que, acaso se admitisse tivesse o recorrente tomado conhecimento da imissão/turbação de posse em 27/08/2008, período no qual as vagas de garagem já estavam sendo utilizadas por outras pessoas, mesmo assim seria intempestivo o incidente também por esta ótica. 2.2. Ante esse contexto fático e probatório, o qual não é passível de modificação nesta seara recursal, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, mostrou-se adequado o reconhecimento da intempestividade dos embargos de terceiro, porquanto manejado o incidente fora do prazo de cinco dias previsto no 1.048 do CPC/1973, o qual, como exposto, é contado a partir da efetiva turbação da posse. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1421057/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01048LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE TERCEIRO - PRAZO PARA A OPOSIÇÃO - TERMO INICIAL - DATADA EFETIVA TURBAÇÃO DA POSSE) STJ - AgRg no REsp 1504959-SP, AgRg no AREsp 611434-RJ, REsp 974249-SP
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