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Jurisprudência


AgInt no REsp 1421269 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0391226-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON. TEMPO DE ESPERA EXCESSIVO EM FILA DE BANCO. VALOR. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. ART. 57, CAPUT, DO CDC. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 03/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados pela parte ora recorrente, com o objetivo de declarar a nulidade do auto de infração, bem como da multa e da certidão de dívida ativa dele decorrentes. No Recurso Especial, a parte recorrente sustenta que o valor da multa aplicada, pelo tempo de espera de cliente em fila de banco, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo ela ser reduzida. III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela observância dos requisitos previstos no art. 57, caput, do CDC - gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor -, quando da fixação do valor da multa imposta, pelo PROCON, ao agravante, concluindo pela sua proporcionalidade. Concluir de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.466.104/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2015; AgRg no AREsp 438.657/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2014; AgRg no REsp 1.385.625/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.081.366/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2012. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1421269/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00057
Veja : (MULTA - PROCON - PROPORCIONALIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1466104-PE, AgRg no AREsp 438657-ES, AgRg no REsp 1385625-PE, AgRg no REsp 1081366-RJ
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