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Jurisprudência


AgInt no REsp 1421914 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0394565-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 509 DO CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA APENAS POR UM DOS LITISCONSORTES. DECISÃO BENÉFICA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DESSA DECISÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inafastável a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto a alteração da conclusão do aresto combatido - acerca da existência de litisconsórcio unitário - demandaria necessariamente o reexame dos elementos probatórios acostados ao presente processo, notadamente a interpretação de cláusulas contratuais. 2. Em relação à divergência jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1421914/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (REEXAME DE PROVAS - ÓBICE À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 794875-RS, AgRg no REsp 1317804-RJ
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