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Jurisprudência


AgInt no REsp 1422019 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0287655-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. GREVE. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO DA CORTE ESTADUAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 485 E 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 463 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PERDA DE OBJETO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem trata-se de ação declaratória de ilegalidade de greve movida pelo Ministério Público Estadual de Minas Gerais contra o Estado de Minas Gerais com a finalidade de que seja determinado o retorno ao trabalho dos professores da rede de ensino estadual, em razão da ilegalidade da paralisação grevista. II - A Corte Estadual, após análise dos requisitos do artigo 273 do CPC/73, deferiu antecipação de tutela para suspender o movimento grevista com o imediato retorno dos servidores às suas atividades laborais, sob pena de multa diária. III - O Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. IV - Apesar de se admitir o efeito modificativo dos embargos declaratórios, na forma do artigo 463 do CPC/73, o referido efeito somente poderá se operar para sanar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, o que não ocorre no presente caso, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida. V - Ao trazer a questão ao debate, o recorrente não demonstrou suficientemente que houve a alegada perda de objeto, ou seja, de que, de fato, houve o encerramento do movimento grevista, tendo colacionado somente uma cópia do Termo de Compromisso firmado entre as partes. VI - O cerne da questão está na concessão da tutela antecipada que determinou a suspensão do movimento paredista e determinou o retorno imediato dos professores ao trabalho. VII - A Corte de origem, soberana quanto aos aspectos fáticos-probatórios dos autos, entendeu estarem presentes os pressupostos para o deferimento de liminar. Assim, a contrario sensu, à míngua de comprovação de plano, inviável o reexame em sede de recurso especial, ante o óbice constante no Enunciado Sumular nº 7 deste STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1422019/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Informações adicionais : "[...] o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 ART:00463 ART:00485 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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