AgInt no REsp 1422271 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0396316-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A SUA APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. LEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação fixada com base na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 aos demais recursos.
III - É legal a incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira, quando de sua comercialização, ainda que ausente processo de industrialização, porquanto distintos os fatos geradores descritos no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no REsp 1422271/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A SUA APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. LEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação fixada com base na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 aos demais recursos.
III - É legal a incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira, quando de sua comercialização, ainda que ausente processo de industrialização, porquanto distintos os fatos geradores descritos no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no REsp 1422271/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(RECURSO REPETITIVO - SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DORECURSO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 706557-RN, EDcl no AREsp 701163-PR(IPI - FATO GERADOR - IMPORTADOR - REVENDA DE PRODUTOS DEPROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA) STJ - EREsp 1403532-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1496179 PE 2014/0298503-2 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:24/03/2017AgRg no REsp 1424770 SC 2013/0407425-2 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:31/05/2016
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