AgInt no REsp 1422815 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0398087-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO, DIVERGINDO DO MIN. RELATOR GURGEL FARIA.
(AgInt no REsp 1422815/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO, DIVERGINDO DO MIN. RELATOR GURGEL FARIA.
(AgInt no REsp 1422815/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Sérgio Kukina, em preliminar, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, conhecer do agravo
interno, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito
Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho e Sérgio Kukina (voto-vista).
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"A questão da incidência da Súmula 182/STJ, efetivamente,
continua sendo objeto de debates neste Colegiado e, em situações
como a versada nestes autos, tenho registrado que a circunstância de
não ter havido ataque específico ao tópico da decisão que apreciou a
preliminar de violação ao artigo 535 do CPC/73, autônoma em relação
à questão de mérito suscitada no subjacente recurso especial, não
impede que o agravo interno possa ser conhecido. No ponto, aliás,
não se pode ignorar a regra reeditada no art. 1.002 do CPC/2015,
segundo a qual 'A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte'".
(VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA)
"Da leitura das razões do recurso, observa-se que o agravante
não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente
os que levaram à inexistência de violação àquele preceito do diploma
processual civil, circunstância que enseja a aplicação da Súmula 182
do Superior Tribunal de Justiça".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01002
Veja
:
(VOTO VENCIDO - AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 826271-RJ, EDcl no AREsp 436124-RS
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