AgInt no REsp 1423353 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0400457-8
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
COMPENSAÇÃO COM OUTRAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS. MULTA. CABIMENTO.
Carece de interesse recursal o pleito de não incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-acidente, dado o deferimento pelo Tribunal de origem.
O crédito de contribuição previdenciária reconhecido pelas instâncias ordinárias, dada a vedação contida no art. 26 da Lei n.
11.457/2007, somente poderá ser compensado com débitos de mesma natureza e destinação constitucional, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/1991.
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1423353/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
COMPENSAÇÃO COM OUTRAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS. MULTA. CABIMENTO.
Carece de interesse recursal o pleito de não incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-acidente, dado o deferimento pelo Tribunal de origem.
O crédito de contribuição previdenciária reconhecido pelas instâncias ordinárias, dada a vedação contida no art. 26 da Lei n.
11.457/2007, somente poderá ser compensado com débitos de mesma natureza e destinação constitucional, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/1991.
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1423353/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina
(Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Informações adicionais
:
"[...] verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, incidindo na espécie a Súmula 83
do STJ[...] , aplicável tanto pela alínea 'a' quanto pela 'c' do
permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00026LEG:FED LEI:008383 ANO:1991 ART:00066LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO COM OUTRAS ESPÉCIES DETRIBUTOS - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1562174-CE, AgRg no REsp 1276552-PR
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