AgInt no REsp 1423789 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0403057-7
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA - OGMO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FASE QUE ANTECEDE A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES.
EDITAL. ADEQUAÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se exigir experiência profissional em edital de processo seletivo para inscrição de trabalhadores portuários avulsos em cadastro no Órgão Gestor de Mão de Obra, ainda que tal exigência não esteja prevista em lei ou normas coletivas.
II - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
III - Ainda que ultrapassado o aludido óbice, observa-se que não há similitude dos fatos analisados nos arestos confrontados a caracterizar o suposto dissídio.
IV - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a discussão sobre os critérios de contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, razão pela qual a competência ratione materiae para processar e julgar tais feitos pertence à Justiça Comum, e não à laboral. A existência de decisão liminar que confere ao candidato o direito de participar da seleção não configura, por si só, relação de trabalho (sentido lato).
V - Para se concluir de forma contrária a do acórdão recorrido e reconhecer a observância do edital às normas de contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho e, por conseguinte, analisar a suposta violação do art. 28 da Lei n. 8.630/93, é necessário o reexame da convenção coletiva de trabalho, bem como a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento obstado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1423789/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA - OGMO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FASE QUE ANTECEDE A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES.
EDITAL. ADEQUAÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se exigir experiência profissional em edital de processo seletivo para inscrição de trabalhadores portuários avulsos em cadastro no Órgão Gestor de Mão de Obra, ainda que tal exigência não esteja prevista em lei ou normas coletivas.
II - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
III - Ainda que ultrapassado o aludido óbice, observa-se que não há similitude dos fatos analisados nos arestos confrontados a caracterizar o suposto dissídio.
IV - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a discussão sobre os critérios de contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, razão pela qual a competência ratione materiae para processar e julgar tais feitos pertence à Justiça Comum, e não à laboral. A existência de decisão liminar que confere ao candidato o direito de participar da seleção não configura, por si só, relação de trabalho (sentido lato).
V - Para se concluir de forma contrária a do acórdão recorrido e reconhecer a observância do edital às normas de contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho e, por conseguinte, analisar a suposta violação do art. 28 da Lei n. 8.630/93, é necessário o reexame da convenção coletiva de trabalho, bem como a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento obstado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1423789/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. FRANCISCO FALCÃO)
"[...] a exigência de tempo mínimo de atividade profissional é
juridicamente possível desde que prevista em lei e no edital do
certame, esse último diploma podendo conter a especificação do que
venha a ser considerado como tal".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ADMISSÃO DE PESSOAL - CRITÉRIOS - JUSTIÇACOMUM) STJ - AgRg no CC 106421-SP, AgRg no CC 98613-RS, CC 70800-BA(RECURSO ESPECIAL - EDITAL DE SELEÇÃO DE TRABALHADORES - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgInt no REsp 1589491-SE, AgRg no REsp 1411987-ES(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PROCESSO SELETIVO - EXIGÊNCIA DE TEMPOMÍNIMO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL - PREVISÃO EM EDITAL) STJ - AgRg no RMS 48438-MG
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