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Jurisprudência


AgInt no REsp 1423841 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0036240-5

Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO - APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. A adequada comprovação do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência enseja a deserção. 2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, de modo que, a juntada apenas dos comprovantes de pagamento, desacompanhados das respectivas guias de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. 3. In casu, a agravante limitou-se a acostar aos autos os comprovantes de pagamento, deixando, contudo, de colacionar as respectivas guias de recolhimento, o que é indispensável à comprovação do preparo do recurso especial. Reconhecimento da deserção do recurso especial. 4. Deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1423841/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 13/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (PREPARO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 819718-SP, AgRg no AREsp 723803-PR, AgRg no AREsp 523639-RJ, AgRg no AREsp 707553-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 796046 RS 2015/0257577-7 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:17/05/2016
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