AgInt no REsp 1424386 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0134218-4
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEMAR NORTE LESTE S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES FALTANTES.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONVERSÃO DO VALOR INTEGRALIZADO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte, a partir do julgamento do REsp 975.834/RS, de relatoria do em. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (DJ de 26 de novembro de 2007), firmou orientação de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento.
2. O eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu que a empresa de telefonia utilizou-se de critério diverso para aferir o valor patrimonial da ação - VPA -, ocasionando, assim, a subscrição deficitária de ações, concluindo que o acionista, adquirente de linha telefônica, faz jus à percepção do diferencial acionário, em razão da comprovada irregularidade na conversão do valor integralizado.
3. No caso, a modificação do entendimento firmado na instância ordinária afigura-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1424386/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEMAR NORTE LESTE S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES FALTANTES.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONVERSÃO DO VALOR INTEGRALIZADO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte, a partir do julgamento do REsp 975.834/RS, de relatoria do em. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (DJ de 26 de novembro de 2007), firmou orientação de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento.
2. O eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu que a empresa de telefonia utilizou-se de critério diverso para aferir o valor patrimonial da ação - VPA -, ocasionando, assim, a subscrição deficitária de ações, concluindo que o acionista, adquirente de linha telefônica, faz jus à percepção do diferencial acionário, em razão da comprovada irregularidade na conversão do valor integralizado.
3. No caso, a modificação do entendimento firmado na instância ordinária afigura-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1424386/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TELEFONIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - SUBSCRIÇÃO DASAÇÕES FALTANTES - VALOR INTEGRALIZADO) STJ - REsp 470443-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 788884 RS 2015/0247192-0 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:10/08/2016
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