AgInt no REsp 1425374 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0409629-0
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO EM PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. SÚMULA N.
7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a condenação de ex-Prefeito do Município de Campos do Jordão/SP, pela prática de ato improbo na nomeação de candidatos aprovados em concurso público, durante período vedado pela legislação eleitoral.
II - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído pela existência de ato improbo e de elemento subjetivo necessário a sua configuração, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 665.150/CE, Rel. Min. Olindo Menezes Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 4.12.2016, DJe 17.2.2016; e, AgInt no AREsp 833.788/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.11.2016, DJe 17.11.2016.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1425374/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO EM PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. SÚMULA N.
7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a condenação de ex-Prefeito do Município de Campos do Jordão/SP, pela prática de ato improbo na nomeação de candidatos aprovados em concurso público, durante período vedado pela legislação eleitoral.
II - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído pela existência de ato improbo e de elemento subjetivo necessário a sua configuração, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 665.150/CE, Rel. Min. Olindo Menezes Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 4.12.2016, DJe 17.2.2016; e, AgInt no AREsp 833.788/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.11.2016, DJe 17.11.2016.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1425374/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 665150-CE, AgInt no AREsp 833788-CE
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