AgInt no REsp 1425377 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0409638-0
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS REFERENTES À OCUPAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. IMÓVEL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO TERRENO DE MARINHA TENDO EM VISTA QUE SE ENCONTRA COM DISTÂNCIA SUPERIOR A 40 METROS DO RIO SANHAUÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Havendo argumento suficiente à manutenção do Acórdão objurgado que não foi alvo de impugnação nas razões de Recurso Especial, deve incidir, no ponto, o disposto na Súmula 283 do STF.
2. O Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluiu que o bem não se configura como terreno de marinha tendo em vista que a distância entre o terreno em questão e o Rio Sanhauá é de, aproximadamente, 40 metros do lado direito e 76 metros do lado esquerdo, existindo ainda entre eles, uma rua pavimentada e uma favela.
3. É inviável, portanto, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt no REsp 1425377/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS REFERENTES À OCUPAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. IMÓVEL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO TERRENO DE MARINHA TENDO EM VISTA QUE SE ENCONTRA COM DISTÂNCIA SUPERIOR A 40 METROS DO RIO SANHAUÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Havendo argumento suficiente à manutenção do Acórdão objurgado que não foi alvo de impugnação nas razões de Recurso Especial, deve incidir, no ponto, o disposto na Súmula 283 do STF.
2. O Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluiu que o bem não se configura como terreno de marinha tendo em vista que a distância entre o terreno em questão e o Rio Sanhauá é de, aproximadamente, 40 metros do lado direito e 76 metros do lado esquerdo, existindo ainda entre eles, uma rua pavimentada e uma favela.
3. É inviável, portanto, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt no REsp 1425377/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1423621 ES 2013/0401813-7 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017AgInt no REsp 1452619 RS 2014/0107651-1 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017
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