AgInt no REsp 1425895 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0409005-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFORMATIVO MÉDICO. RESPALDO EM ESTUDO CIENTÍFICO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DIREITO DE DESAGRAVO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, §4º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer os danos morais no presente caso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ." 2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da vedação erigida pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1425895/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFORMATIVO MÉDICO. RESPALDO EM ESTUDO CIENTÍFICO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DIREITO DE DESAGRAVO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, §4º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer os danos morais no presente caso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ." 2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da vedação erigida pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1425895/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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