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Jurisprudência


AgInt no REsp 1426373 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0414624-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSTO DE GASOLINA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. No caso, o Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a interdição de todo o estabelecimento comercial em razão de irregularidade verificada em apenas uma bomba de combustível não atenderia o critério da proporcionalidade. Assim, alteração das conclusões adotadas acórdão recorrido, ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Registre-se que não cabe o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/83 quando o exame da controvérsia atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1426373/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO - PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.) STJ - REsp 1378720-RS, AgRg no REsp 1118433-RS
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