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Jurisprudência


AgInt no REsp 1431568 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0014995-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de não estar configurado o cerceamento de defesa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1431568/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 09/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DORECORRENTE) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814-PR, EDcl nos EDcl no AREsp 615690-SP, EDcl no REsp 1365736-PE(CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 604807-PI, AgRg no AREsp 750133-RJ(INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO) STJ - AgRg no AREsp 438526-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 87521-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 935173 MG 2016/0156248-2 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:26/08/2016AgInt no REsp 1587379 PR 2016/0050968-2 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:22/06/2016AgRg no REsp 1445802 PE 2014/0071205-7 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:23/06/2016
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