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Jurisprudência


AgInt no REsp 1432520 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0256768-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS - OMG. EXIGÊNCIA DE REGISTRO ESPECIAL TEMPORÁRIO - RET. APLICAÇÃO RESTRITA AOS PRODUTOS QUE SERVEM DE MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DE AGROTÓXICOS. 1. O art. 39 da Lei 11.105/2005 estabelece que "não se aplica aos OGM e seus derivados o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e suas alterações, exceto para os casos em que eles sejam desenvolvidos para servir de matéria-prima para a produção de agrotóxicos". 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que as plantas indicadas não são desenvolvidas para funcionar como matéria prima para produção de agrotóxico, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1432520/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:007802 ANO:1989
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