AgInt no REsp 1433467 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0022157-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Não houve violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. Não há falar em julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte. Precedentes.
3. A ausência de lei estadual que autorize a compensação de débitos de ICMS com crédito de precatório impossibilita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Precedentes: AgRg no AREsp 766.100/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 2/3/2016; AgRg no REsp 1.450.406/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2015; AgRg no AREsp 68.600/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2014.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1433467/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Não houve violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. Não há falar em julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte. Precedentes.
3. A ausência de lei estadual que autorize a compensação de débitos de ICMS com crédito de precatório impossibilita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Precedentes: AgRg no AREsp 766.100/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 2/3/2016; AgRg no REsp 1.450.406/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2015; AgRg no AREsp 68.600/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2014.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1433467/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 948732-RS, AgRg no Ag 1327528-RJ, AgRg no RMS 28542-AP, AgRg no AREsp 324927-RJ(PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - AgRg no AREsp 766100-RS, AgRg no REsp 1450406-RS, AgRg no AREsp 68600-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1449563 RS 2014/0090415-0 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:16/08/2016
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