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Jurisprudência


AgInt no REsp 1433624 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0028682-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL AOS PEDIDOS DE REVISÃO QUE ENVOLVEM PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO EXAMINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA, PORQUANTO SE TRATA DE PRETENSÃO AINDA NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que, portanto, obviamente, não foram objeto de apreciação pela Administração. Precedentes: AGRG NO RESP. 1.491.215/PR, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 14.8.2015; RESP. 1.429.312/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.5.2015; AGRG NO AGRG NO ARESP 598.206/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.5.2015; EDCL NO RESP. 1.491.868/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.3.2015. 2. De fato, nos pleitos previdenciários, não é incomum que o indivíduo não consiga, ao tempo do requerimento do benefício, comprovar todos os vínculos previdenciários acumulados em décadas de trabalho, por isso não faz sentido submeter a prazos decadenciais tais períodos não arguidos, que não tenham manifestação expressa da Administração. 3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1433624/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103
Veja : STJ - AgRg no REsp 1491215-PR, REsp 1429312-SC, AgRg no AgRg no AREsp 598206-PR, EDcl no REsp 1491868-RS, AgInt no REsp1614494-RS, EDcl no REsp 1429312-SC, REsp 1478735-SE
Sucessivos : AgInt no REsp 1436662 RS 2014/0034512-3 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:11/05/2017AgInt no REsp 1482645 SC 2014/0225531-5 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:10/05/2017
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