AgInt no REsp 1433789 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0023879-2
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS POR PARTE DO PODER EXECUTIVO VISANDO EVITAR DESLIZAMENTOS EM ÁREAS DE RISCO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o município e o Estado do Rio de Janeiro, visando compelir os referidos entes públicos a planejar e executar políticas públicas aptas a diminuir os riscos de deslizamento na Comunidade Pequiri, situada na capital.
2. O Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que os entes políticos não deixaram de cumprir com o dever de executar as políticas públicas aptas a sanar o problema.
Nesse sentido, consta do acórdão recorrido: "O artigo 3°-A, § 2º da Lei 12.340/2010 estabelece que os entes municipais deverão (i) elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; (ii) elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; (iii) elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre; (iv) criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos; (v) elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil. Diante desse arcabouço normativo é necessário verificar se a municipalidade adotou o plano de ação previsto acima ou quedou-se inerte na efetivação desse direito social. Nesse sentido, as provas produzidas nos autos dão conta de que a Prefeitura do Rio de Janeiro elaborou mapeamento da cidade contendo todas as áreas que correm riscos de deslizamento. Alem disso, e de conhecimento geral que após os acontecimentos ocorridos em 2010 foi criado o Centro de Operações da Cidade do Rio de Janeiro, onde estão centralizados diversos órgãos municipais para aperfeiçoar o tempo de resposta em caso de crises. Em conjunto com as ações acima, é necessário reconhecer que houve a contratação de serviço de aerolevantamento e a aquisição de radar meteorológico que permite aos órgãos públicos dar sinais de alerta em caso de aproximação de grandes tempestades, o que foi utilizado de forma eficaz no ano de 2012. No que tange ao plano de contingência de proteção e defesa civil foram implementadas em diversas comunidades um sistema de alerta sonoro, inclusive com simulados com os moradores e foram elaborados projetos executivos para mitigação de riscos (fls. 509/547 - DOC. 00467 e fls. 553/602 - DOC. 00552).
Ademais, a Procuradoria do Município acostou aos autos documentação que demonstra a existência de diversas famílias removidas dos locais de riscos que estão percebendo aluguel social e que foram reassentadas em locais seguros (fls. 646/654), bem como da realização de obras de infraestrutura emergenciais (fls. 679/705), o que corrobora o cumprimento ao disposto no artigo 3°-B, da Lei 12.340/20102. Dessa forma, não houve omissão do Poder Público na implentação destas medidas capazes de autorizar a interferência do Poder Judiciário" (fls. 1.122-1.124, e-STJ).
3. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1433789/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS POR PARTE DO PODER EXECUTIVO VISANDO EVITAR DESLIZAMENTOS EM ÁREAS DE RISCO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o município e o Estado do Rio de Janeiro, visando compelir os referidos entes públicos a planejar e executar políticas públicas aptas a diminuir os riscos de deslizamento na Comunidade Pequiri, situada na capital.
2. O Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que os entes políticos não deixaram de cumprir com o dever de executar as políticas públicas aptas a sanar o problema.
Nesse sentido, consta do acórdão recorrido: "O artigo 3°-A, § 2º da Lei 12.340/2010 estabelece que os entes municipais deverão (i) elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; (ii) elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; (iii) elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre; (iv) criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos; (v) elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil. Diante desse arcabouço normativo é necessário verificar se a municipalidade adotou o plano de ação previsto acima ou quedou-se inerte na efetivação desse direito social. Nesse sentido, as provas produzidas nos autos dão conta de que a Prefeitura do Rio de Janeiro elaborou mapeamento da cidade contendo todas as áreas que correm riscos de deslizamento. Alem disso, e de conhecimento geral que após os acontecimentos ocorridos em 2010 foi criado o Centro de Operações da Cidade do Rio de Janeiro, onde estão centralizados diversos órgãos municipais para aperfeiçoar o tempo de resposta em caso de crises. Em conjunto com as ações acima, é necessário reconhecer que houve a contratação de serviço de aerolevantamento e a aquisição de radar meteorológico que permite aos órgãos públicos dar sinais de alerta em caso de aproximação de grandes tempestades, o que foi utilizado de forma eficaz no ano de 2012. No que tange ao plano de contingência de proteção e defesa civil foram implementadas em diversas comunidades um sistema de alerta sonoro, inclusive com simulados com os moradores e foram elaborados projetos executivos para mitigação de riscos (fls. 509/547 - DOC. 00467 e fls. 553/602 - DOC. 00552).
Ademais, a Procuradoria do Município acostou aos autos documentação que demonstra a existência de diversas famílias removidas dos locais de riscos que estão percebendo aluguel social e que foram reassentadas em locais seguros (fls. 646/654), bem como da realização de obras de infraestrutura emergenciais (fls. 679/705), o que corrobora o cumprimento ao disposto no artigo 3°-B, da Lei 12.340/20102. Dessa forma, não houve omissão do Poder Público na implentação destas medidas capazes de autorizar a interferência do Poder Judiciário" (fls. 1.122-1.124, e-STJ).
3. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1433789/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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