AgInt no REsp 1433800 / SEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0226473-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFESA DE INTERESSES DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não defende interesses de terceiro a parte que faz uso de argumentos que afirmam a existência de uma nova relação de união estável e a prévia separação de fato do casal, apresentados com a finalidade de demonstrar a inexistência do direito à meação, pelo cônjuge separado, dos bens adquiridos após o início do atual relacionamento.
2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. O simples apontamento dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, impede que se conheça do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe expressa indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1433800/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFESA DE INTERESSES DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não defende interesses de terceiro a parte que faz uso de argumentos que afirmam a existência de uma nova relação de união estável e a prévia separação de fato do casal, apresentados com a finalidade de demonstrar a inexistência do direito à meação, pelo cônjuge separado, dos bens adquiridos após o início do atual relacionamento.
2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. O simples apontamento dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, impede que se conheça do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe expressa indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1433800/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(MEAÇÃO - AFASTAMENTO - SEPARAÇÃO DE FATO - FIM DO REGIMEMATRIMONIAL DE BENS) STJ - REsp 678790-PR, AgRg no REsp 880229-CE, AgRg no Ag 682230-SP, REsp 140694-DF(NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃODISSONANTE) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1019786 SC 2016/0305888-7 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:05/05/2017
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