AgInt no REsp 1434594 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0026867-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior entendem ser vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentício, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Na hipótese, merece reforma a conclusão do Tribunal de origem que decide não haver óbice à penhora de numerário constante da conta-corrente do ora agravado, ainda que considerado que seu salário seja depositado na conta bloqueada. Assim, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a penhora de verbas de aposentadoria do recorrente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1434594/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior entendem ser vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentício, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Na hipótese, merece reforma a conclusão do Tribunal de origem que decide não haver óbice à penhora de numerário constante da conta-corrente do ora agravado, ainda que considerado que seu salário seja depositado na conta bloqueada. Assim, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a penhora de verbas de aposentadoria do recorrente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1434594/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(PENHORA EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE, SALVO VALORESDE DEPÓSITOS COM CARÁTER ALIMENTAR) STJ - AgInt no AREsp 895014-SP, AgRg no REsp1260747-PR, AgRg no AREsp 201290-MG, AgRg no AREsp 363466-SC
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