AgInt no REsp 1434892 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0027842-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO INSS. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91, NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - De acordo com a jurisprudência desta Corte, a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 não pode atingir questões que não foram apreciadas pela Administração no momento da concessão de benefício.
III - O tribunal de origem expressamente asseverou que não houve no processo administrativo de concessão do benefício do Autor qualquer discussão a respeito da atividade rural no período pleiteado.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1434892/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO INSS. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91, NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - De acordo com a jurisprudência desta Corte, a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 não pode atingir questões que não foram apreciadas pela Administração no momento da concessão de benefício.
III - O tribunal de origem expressamente asseverou que não houve no processo administrativo de concessão do benefício do Autor qualquer discussão a respeito da atividade rural no período pleiteado.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1434892/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103
Veja
:
(CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELAADMINISTRAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1407710-PR, REsp 1408309-RS, REsp 1429312-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1440548 RS 2014/0051020-0 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:16/05/2017
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