AgInt no REsp 1434905 / PIAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0381288-9
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 166 DO CTN.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que "os tributos ditos indiretos, dentre eles o ICMS, sujeitam-se, em caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos estabelecidos no artigo 166 do CTN".
Precedentes AgRg no AREsp 31.660/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2013; REsp 1.209.607/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2010.
2. O recurso especial não encontra óbice nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, tendo em vista que o ora agravado demonstrou objetivamente o ponto central da controvérsia jurídica. E o comando da decisão foi justamente para que o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, aprecie a pretensão sob a ótica dos requisitos do art. 166 do CTN.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1434905/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 166 DO CTN.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que "os tributos ditos indiretos, dentre eles o ICMS, sujeitam-se, em caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos estabelecidos no artigo 166 do CTN".
Precedentes AgRg no AREsp 31.660/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2013; REsp 1.209.607/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2010.
2. O recurso especial não encontra óbice nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, tendo em vista que o ora agravado demonstrou objetivamente o ponto central da controvérsia jurídica. E o comando da decisão foi justamente para que o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, aprecie a pretensão sob a ótica dos requisitos do art. 166 do CTN.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1434905/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00166LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(ICMS - RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU CREDITAMENTO - PRESSUPOSTOS) STJ - AgRg no REsp 1421880-PR, REsp 1209607-SP
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