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Jurisprudência


AgInt no REsp 1435210 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0034061-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 1. Embora o recurso da Autarquia trate de tema diverso, verifica-se que a questão jurídica objeto do recurso da parte adversa - aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora - constitui tema dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, 1.495.146/RS e 1.492.221/PR, todos da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do disposto no art. 543-C do CPC e na Resolução n. 8/STJ, os quais se encontram com julgamento sobrestado até a apreciação do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos representativos da controvérsia, o recurso especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou para que ele seja provido, conforme o caso, quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC. 3. "Entendimento em sentido contrário - para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - implica esvaziar um dos objetivos da Lei n. 11.672/2008, qual seja, 'criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda' deste Tribunal. Assim, deve ser 'dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida', sendo que tal solução 'inspira-se no procedimento previsto na Lei n. 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal', conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007)" (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012). 4. Em sendo assim, havendo possibilidade de alteração do acórdão recorrido, não há como julgar os recursos contra ele interpostos de forma independente, pois ainda não estaria exaurida a instância de origem. Entendimento contrário violaria o princípio da economicidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1435210/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 24/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : (MATÉRIA TRATADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 153829-PI, AgRg nos EDcl no REsp 1523505-PR
Sucessivos : AgInt no REsp 1488750 PR 2014/0266887-8 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:02/05/2017AgInt no REsp 1453986 RS 2014/0112933-8 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:24/10/2016
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