AgInt no REsp 1435370 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0151967-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PERDA DE UMA CHANCE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. SUSCITADA OFENSA AO ART. 17 DA LEI 8.429/92. FALTA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL DE LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA ATUAR EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, EM RAZÃO DE ILÍCITO CIVIL. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 30/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra Perondi Advogados Associados S/C, Rita Perondi e Cláudio Silveira Gomes, sustentando que os réus não desempenharam, com zelo e dedicação, suas atividades profissionais, ao defender a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, em Juízo, ocasionando-lhe prejuízo econômico. Tanto a sentença, como os votos lançados no julgamento da Apelação, enfrentando o mérito da causa, afastaram a configuração de ato de improbidade administrativa, tendo a demanda prosseguido somente quanto ao pleito sucessivo de reparação de danos, em razão de ilícito contratual, ocasião em que o Tribunal a quo, entendendo tratar-se de ação de natureza patrimonial, voltada à tutela de interesse essencialmente privado de sociedade de economia mista, afastou a legitimidade ativa do Parquet.
III. Nas razões do Especial, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul aponta ofensa ao art. 129, III, da Constituição Federal e aos arts. 17 da Lei 8.429/92 e 1º, § 1º, da Lei 4.717/65, sustentando, em síntese, que tais dispositivos legitimam a atuação do órgão ministerial para a defesa do patrimônio público, mediante a propositura da ação de improbidade.
IV. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 282/STF - aplicada em relação à apontada ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei 4.717/65 -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
V. Quanto ao art. 129, III, da Constituição Federal, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VI. No que tange ao art. 17 da Lei 8.429/92, o aludido dispositivo não possui comando normativo suficiente para desconstituir o acórdão recorrido, pois trata de situação fática diversa da discutida nos presentes autos, já que a presente demanda prosseguiu, quanto à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, somente em relação ao pleito de reparação de danos, em razão de ilícito contratual. Esta Corte entende ser aplicável a Súmula 284/STF, quando o dispositivo de lei, indicado como violado, não possui comando legal suficiente para rebater a tese recorrida. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1607124/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.527.675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2016; AgRg no REsp 1.559.479/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2016; AgRg no AREsp 369.420/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2016; AgRg no REsp 821.571/RR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2008.
VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no REsp 1435370/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PERDA DE UMA CHANCE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. SUSCITADA OFENSA AO ART. 17 DA LEI 8.429/92. FALTA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL DE LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA ATUAR EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, EM RAZÃO DE ILÍCITO CIVIL. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 30/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra Perondi Advogados Associados S/C, Rita Perondi e Cláudio Silveira Gomes, sustentando que os réus não desempenharam, com zelo e dedicação, suas atividades profissionais, ao defender a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, em Juízo, ocasionando-lhe prejuízo econômico. Tanto a sentença, como os votos lançados no julgamento da Apelação, enfrentando o mérito da causa, afastaram a configuração de ato de improbidade administrativa, tendo a demanda prosseguido somente quanto ao pleito sucessivo de reparação de danos, em razão de ilícito contratual, ocasião em que o Tribunal a quo, entendendo tratar-se de ação de natureza patrimonial, voltada à tutela de interesse essencialmente privado de sociedade de economia mista, afastou a legitimidade ativa do Parquet.
III. Nas razões do Especial, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul aponta ofensa ao art. 129, III, da Constituição Federal e aos arts. 17 da Lei 8.429/92 e 1º, § 1º, da Lei 4.717/65, sustentando, em síntese, que tais dispositivos legitimam a atuação do órgão ministerial para a defesa do patrimônio público, mediante a propositura da ação de improbidade.
IV. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 282/STF - aplicada em relação à apontada ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei 4.717/65 -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
V. Quanto ao art. 129, III, da Constituição Federal, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VI. No que tange ao art. 17 da Lei 8.429/92, o aludido dispositivo não possui comando normativo suficiente para desconstituir o acórdão recorrido, pois trata de situação fática diversa da discutida nos presentes autos, já que a presente demanda prosseguiu, quanto à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, somente em relação ao pleito de reparação de danos, em razão de ilícito contratual. Esta Corte entende ser aplicável a Súmula 284/STF, quando o dispositivo de lei, indicado como violado, não possui comando legal suficiente para rebater a tese recorrida. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1607124/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.527.675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2016; AgRg no REsp 1.559.479/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2016; AgRg no AREsp 369.420/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2016; AgRg no REsp 821.571/RR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2008.
VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no REsp 1435370/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - NÃOCABIMENTO) STJ - REsp 1281061-PB, AgInt no REsp 1573980-PE, AgInt no AREsp 942768-SP(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - COMANDO LEGALINSUFICIENTE) STJ - AgInt no REsp 1607124-PI, AgInt nos EDcl no REsp 1527675-SC, AgRg no REsp 1559479-RS, AgRg no REsp 821571-RR
Mostrar discussão