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Jurisprudência


AgInt no REsp 1436348 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0039334-9

Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE IMPORTADA. INDICAÇÃO DO MÉDICO DA PACIENTE. RECUSA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRÓTESE EQUIVALENTE NO MERCADO NACIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOTÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Abusividade da cláusula de contrato de plano de saúde que limita o fornecimento de prótese, impedindo que o paciente obtenha a mais adequada à terapêutica indicada pelo médico. Julgados desta Corte Superior. 2. Descabimento da restrição à marca indicada pelo médico, podendo ser fornecida ou custeada outra com as mesmas características e qualidade. 3. Hipótese em que a operadora de plano de saúde contestou fora do prazo, podendo-se presumir verdadeira a alegação de que não haveria outra marca com qualidade equivalente no mercado (cf. art. 302, 'caput', 'in fine', do CPC/1973, atual art. 341, 'caput', do CPC/2015). 4. Questão meramente de direito, não se verificando a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Inovação recursal no que tange à alegação de fato notório quanto à equivalência das próteses. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1436348/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 16/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "Não há falar em reexame de provas (óbice da Súmula 7/STJ), pois o acórdão recorrido não se encontra fundamentado em elementos probatórios, mas tão somente na questão de direito relativa à validade da cláusula que limita o fornecimento de prótese àquelas previstas na tabela da operadora de plano de saúde".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00302LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00341
Veja : (PLANO DE SAÚDE - RESTRIÇÃO DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO- CLÁUSULA ABUSIVA) STJ - AgRg no Ag 1139871-SC, REsp 1421512-MG
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