- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1437532 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0038560-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS/PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE DANO MORAL. FATO INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 402/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão" (Súmula n. 402/STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os termos da apólice para concluir que o contrato não traz expressa exclusão da cobertura securitária por danos morais. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1437532/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 16/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "[...] o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000402
Veja : (CONTRATO DE SEGURO - COBERTURA POR DANOS PESSOAIS - ABRANGÊNCIA DEDANOS MORAIS) STJ - AgRg no REsp 1261226-RS, REsp 862928-PR(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNALDE ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1441073-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 1024160 PR 2016/0313890-5 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017