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Jurisprudência


AgInt no REsp 1437696 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0039274-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM REPARATÓRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. "[...] a admissão dos embargos infringentes reclama não só voto vencido e reforma da sentença. Exige, ainda, que a voz vencida seja pela manutenção da sentença. Não precisa ser a manifestação minoritária, evidentemente, idêntica à sentença. Basta que confirme seu resultado, mediante os mesmos ou diversos fundamentos" (EDcl no REsp 1.087.717/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 10/10/2012). 2. No caso, a ação indenizatória por danos morais, julgada improcedente pela sentença, foi reformada pelo Tribunal local, que, por maioria, estabeleceu em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o valor indenizatório, entretanto o voto vencido o fixou em R$ 15.000, 00 (quinze mil reais). De fato, são incabíveis os embargos infringentes, pois o voto vencido e a sentença não possuem o mesmo sentido. 3. Inviáveis os embargos infringentes quando a divergência reside no quantum fixado a título de indenização por dano moral e a sentença, diferentemente, nega o próprio direito à reparação. Precedente da Primeira Turma. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1437696/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 13/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja : STJ - EDcl no REsp 1087717-SP, AgRg no AREsp 543526-RJ, REsp 1333911-RS
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