AgInt no REsp 1438218 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0041164-3
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973.
EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. INCABÍVEIS. SOBRESTAMENTO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. JULGADOS DESTA CORTE.
1. Inocorrência de sobrestamento do prazo para interposição de recurso especial na hipótese em que os embargos infringentes incabíveis, não são conhecidos pelo Tribunal de origem. Julgados desta Corte Superior. Julgados desta Corte Superior.
3. Hipótese em que os embargos infringentes foram interpostos para atacar capítulo do acórdão em que formada a dupla conformidade, não sendo cabível, portanto o recurso. Julgado específico desta Corte.
2. Intempestividade do recurso especial, na espécie.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1438218/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973.
EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. INCABÍVEIS. SOBRESTAMENTO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. JULGADOS DESTA CORTE.
1. Inocorrência de sobrestamento do prazo para interposição de recurso especial na hipótese em que os embargos infringentes incabíveis, não são conhecidos pelo Tribunal de origem. Julgados desta Corte Superior. Julgados desta Corte Superior.
3. Hipótese em que os embargos infringentes foram interpostos para atacar capítulo do acórdão em que formada a dupla conformidade, não sendo cabível, portanto o recurso. Julgado específico desta Corte.
2. Intempestividade do recurso especial, na espécie.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1438218/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001)LEG:FED LEI:010352 ANO:2001
Veja
:
(EMBARGOS INFRINGENTES - CABIMENTO) STJ - REsp 645437-PR(EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS - SOBRESTAMENTO DO PRAZO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 775151-PR, AgRg nos EDcl no Ag 1335258-RS
Mostrar discussão