AgInt no REsp 1438347 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0238668-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS COM PRODUTOS TRANGÊNICOS. ROTULAGEM. LEI ESTADUAL. VALIDADE CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. EXAME INVIÁVEL NO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
RISCOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte a quo decidiu a controvérsia relativa à rotulagem de produtos contendo organismos geneticamente modificados (OGM) à luz da Lei Estadual n. 12.128/2002, afastando a contrariedade entre aquele diploma e o Decreto Federal n. 4.680/2003.
3. A análise da validade de lei local contestada em face de lei federal denota a natureza constitucional da controvérsia (art. 102, III, "d", da Carta Política), inviável de exame no âmbito do recurso especial.
4. Avaliar a ausência de risco à vida, à saúde ou à segurança do consumidor ou a falta de periculosidade ou nocividade dos transgênicos produzidos pela agravante, para fins de rotulagem daqueles produtos, demanda inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência vedada no especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo desprovido.
(AgInt no REsp 1438347/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS COM PRODUTOS TRANGÊNICOS. ROTULAGEM. LEI ESTADUAL. VALIDADE CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. EXAME INVIÁVEL NO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
RISCOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte a quo decidiu a controvérsia relativa à rotulagem de produtos contendo organismos geneticamente modificados (OGM) à luz da Lei Estadual n. 12.128/2002, afastando a contrariedade entre aquele diploma e o Decreto Federal n. 4.680/2003.
3. A análise da validade de lei local contestada em face de lei federal denota a natureza constitucional da controvérsia (art. 102, III, "d", da Carta Política), inviável de exame no âmbito do recurso especial.
4. Avaliar a ausência de risco à vida, à saúde ou à segurança do consumidor ou a falta de periculosidade ou nocividade dos transgênicos produzidos pela agravante, para fins de rotulagem daqueles produtos, demanda inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência vedada no especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo desprovido.
(AgInt no REsp 1438347/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:EST LEI:012128 ANO:2002 UF:SCLEG:FED DEC:004680 ANO:2003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D
Veja
:
(LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1453946-SC, AgRg no REsp 1418236-SC
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