AgInt no REsp 1439377 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0045894-2
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE PELA TRANSMISSÃO DO DOCUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é ônus do recorrente, ao utilizar o meio eletrônico para a apresentação de seu recurso, diligenciar pela correta transmissão do documento, sob pena de não conhecimento do apelo (AgRg no REsp 1269478/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/05/2014).
3. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115 do STJ, que se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015.
4. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
5. Hipótese em que a recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimentos que conferisse poderes ao subscritor do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1439377/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE PELA TRANSMISSÃO DO DOCUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é ônus do recorrente, ao utilizar o meio eletrônico para a apresentação de seu recurso, diligenciar pela correta transmissão do documento, sob pena de não conhecimento do apelo (AgRg no REsp 1269478/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/05/2014).
3. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115 do STJ, que se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015.
4. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
5. Hipótese em que a recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimentos que conferisse poderes ao subscritor do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1439377/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(MEIO ELETRÔNICO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - ÔNUS DO RECORRENTE -DILIGENCIAR PELA CORRETA TRANSMISSÃO DO DOCUMENTO) STJ - AgRg no REsp 1269478-SP(INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73) STJ - EREsp 868800-RS
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