AgInt no REsp 1439600 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0381132-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO NO QUE SE REFERE À DECISÃO QUE ESTABELECEU OS RESPECTIVOS CÁLCULOS.
1. Para fins de execução de sentença e expedição do primeiro precatório (relativo a ação de desapropriação), é devida a inclusão de juros moratórios e compensatórios (quando previstos no título executivo). Neste caso, a incidência dos juros moratórios e compensatórios constitui questão acobertada pela coisa julgada. Por outro lado, nas contas relativas a precatórios complementares e precatórios submetidos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, constitui impropriedade técnica a inclusão de juros moratórios e compensatórios de modo continuado. Nestas hipóteses, a inclusão (indevida) de juros moratórios e compensatórios constitui mero erro material e a sua correção não implica alteração do critério jurídico. Ressalva-se a incidência de juros de mora quando não observado o prazo constitucional de pagamento.
2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, que se firmou no sentido de que o instituto da coisa julgada não impede a correção de mero erro de cálculo, consubstanciado na (indevida) incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, tendo em vista que tal verificação não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo (RMS 33.904/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011).
Ressalte-se que não se pode desconsiderar "a distinção entre os juros incidentes sobre o precatório principal - sobres os quais não cabe mais qualquer discussão - daqueles decorrentes da mora prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT e que devem integrar os cálculos do precatório complementar", como bem observou o Tribunal de origem.
3 . Verificar se há identidade ou não entre os precatórios complementares (duplicidade de ordens de pagamento) constitui providência que demanda o reexame de matéria de fato, especialmente porque constou expressamente do acórdão proferido em sede de embargos de declaração que "o aresto impugnado foi expresso ao reconhecer a ocorrência de duplicidade de requisitórios, na medida em que os cálculos que deram azo à expedição das ordens canceladas substituíram aqueles que fundamentaram os primeiros precatórios complementares, expedidos em data anterior, sendo, portanto, natural que apresentassem valores distintos". Assim, o exame da questão é obstado pelo disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1439600/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO NO QUE SE REFERE À DECISÃO QUE ESTABELECEU OS RESPECTIVOS CÁLCULOS.
1. Para fins de execução de sentença e expedição do primeiro precatório (relativo a ação de desapropriação), é devida a inclusão de juros moratórios e compensatórios (quando previstos no título executivo). Neste caso, a incidência dos juros moratórios e compensatórios constitui questão acobertada pela coisa julgada. Por outro lado, nas contas relativas a precatórios complementares e precatórios submetidos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, constitui impropriedade técnica a inclusão de juros moratórios e compensatórios de modo continuado. Nestas hipóteses, a inclusão (indevida) de juros moratórios e compensatórios constitui mero erro material e a sua correção não implica alteração do critério jurídico. Ressalva-se a incidência de juros de mora quando não observado o prazo constitucional de pagamento.
2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, que se firmou no sentido de que o instituto da coisa julgada não impede a correção de mero erro de cálculo, consubstanciado na (indevida) incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, tendo em vista que tal verificação não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo (RMS 33.904/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011).
Ressalte-se que não se pode desconsiderar "a distinção entre os juros incidentes sobre o precatório principal - sobres os quais não cabe mais qualquer discussão - daqueles decorrentes da mora prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT e que devem integrar os cálculos do precatório complementar", como bem observou o Tribunal de origem.
3 . Verificar se há identidade ou não entre os precatórios complementares (duplicidade de ordens de pagamento) constitui providência que demanda o reexame de matéria de fato, especialmente porque constou expressamente do acórdão proferido em sede de embargos de declaração que "o aresto impugnado foi expresso ao reconhecer a ocorrência de duplicidade de requisitórios, na medida em que os cálculos que deram azo à expedição das ordens canceladas substituíram aqueles que fundamentaram os primeiros precatórios complementares, expedidos em data anterior, sendo, portanto, natural que apresentassem valores distintos". Assim, o exame da questão é obstado pelo disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1439600/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1946***** ADCT-46 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00033 ART:00078
Veja
:
(JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS) STJ - REsp 953626-SP STF - RE 193210-SP(ERRO DE CÁLCULO - CORREÇÃO) STJ - RMS 33904-SP
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