AgInt no REsp 1439844 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0046445-4
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PESSOA JURÍDICA. COMODATO.
PRETENSÃO DE PARTILHA DE ALUGUEIS DEDUZIDA PELO EX-CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO INTERNA ENTRE OS CONDÔMINOS.
1. Controvérsia acerca de pretensão de recebimento de indenização a título de alugueis deduzida pelo ex-condômino contra o ocupante do imóvel.
2. "Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões" (art. 638 do CC/1916, atual art. 1.326 do CC/2002).
3. Hipótese em que o imóvel era ocupado a título de comodato, com anuência de todos os condôminos, não havendo falar em percepção ou partilha de frutos, até que o comodato venha a ser denunciado.
Julgado desta Corte Superior.
4. Ilegitimidade do terceiro ocupante do imóvel para figurar na demanda em que o condômino pleiteia partilha de frutos, por se tratar de relação interna entre os condôminos.
5. Inaplicabilidade de julgados sobre apuração de haveres, por se tratar de pretensão distinta. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1439844/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PESSOA JURÍDICA. COMODATO.
PRETENSÃO DE PARTILHA DE ALUGUEIS DEDUZIDA PELO EX-CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO INTERNA ENTRE OS CONDÔMINOS.
1. Controvérsia acerca de pretensão de recebimento de indenização a título de alugueis deduzida pelo ex-condômino contra o ocupante do imóvel.
2. "Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões" (art. 638 do CC/1916, atual art. 1.326 do CC/2002).
3. Hipótese em que o imóvel era ocupado a título de comodato, com anuência de todos os condôminos, não havendo falar em percepção ou partilha de frutos, até que o comodato venha a ser denunciado.
Julgado desta Corte Superior.
4. Ilegitimidade do terceiro ocupante do imóvel para figurar na demanda em que o condômino pleiteia partilha de frutos, por se tratar de relação interna entre os condôminos.
5. Inaplicabilidade de julgados sobre apuração de haveres, por se tratar de pretensão distinta. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1439844/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00638LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01326
Veja
:
(DIREITO AOS FRUTOS - RELAÇÃO JURÍDICA ONEROSA - NECESSIDADE) STJ - EREsp 622472-RJ
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