main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1439963 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0047887-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI 8.212/91. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO EM RELAÇÃO À NORMA REVOGADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. IMPOSIÇÃO DE LIMITES À DECLARAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. O Plenário do STJ apreciou a aplicabilidade do CPC/2015 aos processos que já se encontravam em andamento quando do início de sua vigência, decidindo ser aplicável a novel legislação processual somente aos recursos que impugnem decisões publicadas a partir de 18.3.2016, o que não é o caso dos autos. Perfeitamente possível, portanto, o julgamento monocrático com base no art. 557, caput do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e ausência de fundamentação, não se verifica ofensa ao art. 535, II do CPC. 3. A orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa do posicionamento pacífico desta Corte de Justiça de que, declarada a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a produção rural, em relação ao produtor - pessoa física, a referida contribuição deve ser exigida com base na folha de salários, conforme previsto na legislação anterior, sem que isso resulte em julgamento extra petita. Considera-se, para tanto, o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual, reconhecido o direito de repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos, esse deve ser compensado com eventual crédito constituído a título de contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp. 1.529.011/PR, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 22.6.2016; AgRg no REsp. 1.487.270/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.3.2015; AgRg no REsp. 1.506.191/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.3.2016. 4. Tampouco há que se falar em afronta ao disposto no art. 142 do CTN, visto que o Tribunal Regional apenas determinou que se observasse a subsistência da contribuição sobre a folha de salários após a revogação do § 5o. do art. 22 da Lei 8.212/1991 pela Lei 10.256/1991, não procedendo a qualquer tipo de lançamento tributário quanto a essa contribuição. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.437.925/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.6.2016; REsp. 1.010.142/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 29.10.2008. 5. Conforme reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, a análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria incursão no campo fático-probatório, o que não é possível na via especial. Ilustrando esse entendimento: AgRg no REsp. 1.275.203/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 20.6.2012; AgRg no REsp. 1.089.377/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012. 6. Agravo interno do contribuinte desprovido. (AgInt no REsp 1439963/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00142LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUÇÃO RURAL - INCONSTITUCIONALIDADE -REPRISTINAÇÃO - FOLHA DE SALÁRIOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO) STJ - AgInt no REsp 1529011-PR, AgRg no REsp1487270-PR, AgRg no REsp 1506191-PR(CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUÇÃO RURAL - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1437925-PR(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1275203-SC, AgRg no REsp 1089377-RS
Mostrar discussão