AgInt no REsp 1441245 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0054908-9
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. MATÉRIA OBJETO DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015 sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, DJe 07/05/2015) 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1441245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. MATÉRIA OBJETO DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015 sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, DJe 07/05/2015) 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1441245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] a não ocorrência do trânsito em julgado ou a não
publicação do acórdão do recurso, apreciado sob o rito do art. 543-C
do CPC, não impossibilita a aplicação do entendimento nele
consagrado aos casos assemelhados em julgamento nesta Corte
Superior".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja
:
(RECURSO REPETITIVO - NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO OU A NÃOPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO) STJ - AgInt no REsp 1629051-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 212138-RS(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - PLANO VERÃO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS) STJ - REsp 1392245-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA 887)
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