AgInt no REsp 1441459 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0054019-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que o mero atraso na prestação de contas não configura conduta ímproba, salvo se inequivocadamente comprovado o dolo ou má-fé do agente público, no sentido de retardar a apresentação.
III - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, afastar a condenação por improbidade administrativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1441459/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que o mero atraso na prestação de contas não configura conduta ímproba, salvo se inequivocadamente comprovado o dolo ou má-fé do agente público, no sentido de retardar a apresentação.
III - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, afastar a condenação por improbidade administrativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1441459/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...] consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal, as
ações destinadas à aplicação de sanções aos responsáveis pela
prática de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à
prescrição nos termos do art. 23 da Lei n. 8.429/92.
Conforme estatui o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, nos casos de
ato de improbidade imputado a agente público no exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo
para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro
dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do
cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo
temporário estabelecido com o Poder Público.
No caso específico de mandato eletivo, consoante exegese do
art. 23, I, da Lei 8.429/1992, na hipótese de reeleição do agente
político, o prazo prescricional para a ação de improbidade
administrativa começa a fluir após o término ou cessação do segundo
mandato, pois, embora distinto do primeiro, há uma continuidade do
exercício da função pública, com a permanência do vínculo existente
entre o agente e o ente político, uma vez que a lei não exige o
afastamento do cargo para a disputa de novo pleito eleitoral".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 INC:00006 ART:00023 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REELEIÇÃO DO AGENTE POLÍTICO -PRAZO DE PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 23443-SP, REsp 1290824-MG, ARESP 151531-PI, ARESP 362477-SP, ARESP 332412-SP, ARESP 468961-RJ, RESP 1500812-SE(AGENTE POLÍTICO - MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - NÃOCARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) STJ - REsp 1161215-MG, REsp 1306756-DF, REsp 1265964-RN(RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ANÁLISE SOBRE OELEMENTO SUBJETIVO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 712341-MS, AgRg no REsp 1573942-SP
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