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Jurisprudência


AgInt no REsp 1443582 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0063137-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. APLICAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo o qual o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.190/32, para ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em face do princípio da igualdade, deve ser aplicado às ações regressivas acidentárias, quando a Fazenda é Autora da demanda. III - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1443582/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] a alegação das Agravantes de que deveria ter sido observada a incidência da Súmula n. 7/STJ, na decisão monocrática, ao caso dos autos não pode ser acolhida em razão da preclusão consumativa. Anoto que o tema não foi oportunamente suscitado nas contrarrazões de Recurso Especial [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - TESE NÃO FORMULADA NO RECURSO ESPECIAL -PRECLUSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1238988-RS, AgRg no REsp 1429300-SC(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O ESTADO - AÇÃO REGRESSIVACONTRA O EMPREGADOR - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1251993-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1365905-SC, REsp 1519386-SC, AgRg no REsp 1541129-SC
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